RDC 727/2022 no cardápio: o que muda para restaurantes

Por Ibrahim Anjro · · 16 min de leitura

Gerente de restaurante em São Paulo conferindo no computador a advertência de alérgenos de um produto embalado ao lado do cardápio digital do salão

A RDC 727/2022 é uma norma de rotulagem de alimentos embalados: o prato que sai da sua cozinha e vai para a mesa está fora do campo de aplicação dela. Esta guia detalha o escopo com número de artigo, o caso em que um restaurante entra no escopo, as sanções aplicáveis e — o ponto que quase todo guia de operador ignora — as obrigações do Código de Defesa do Consumidor que realmente pegam o seu cardápio.

TL;DR

  • O que é. A RDC nº 727, de 1º de julho de 2022é a resolução da Anvisa que define a rotulagem dos alimentos embalados: denominação de venda, ingredientes, advertências de alérgenos e de lactose, lote, validade e origem.

  • A data e a fonte. Entrou em vigor em1º de setembro de 2022(art. 41) e consolidou oito normas num texto só, entre elas a RDC 26/2015, a dos alérgenos — a Anvisa anunciou essa consolidação em julho de 2022.

  • O que mudou. A informação nutricional saiu da RDC 727 e vive na RDC 429/2020 e na IN 75/2020, em vigor desde9 de outubro de 2022. Em 5 de junho de 2025 a RDC 976/2025 revogou os artigos de transição da RDC 429: não há mais prazo de adequação em curso.

  • O escopo, sem rodeios. O art. 2º é explícito: a norma "se aplica aos alimentos embalados na ausência dos consumidores". Um prato montado na sua cozinha e servido na mesa não leva rótulo, não leva lupa e não leva "ALÉRGICOS: CONTÉM".

  • Onde o Intermenu entra. O Intermenu não vende a você uma obrigação que não existe: resolve o que a lei realmente cobra do cardápio — informação correta, clara e verificável, prato a prato, numa versão só.

Este é o texto normativo por trás do guia completo de cardápio com QR code. Para o passo a passo, vá para como marcar alérgenos e etiquetas dietéticas.

O que é a RDC 727/2022 e a quem ela obriga

A RDC 727/2022 dispõe sobre a rotulagem dos alimentos embalados e obriga quem fecha o alimento dentro de uma embalagem longe do consumidor: indústria, fracionador, importador ou marca própria. Não obriga o estabelecimento que prepara e serve comida na mesa.

O texto do campo de aplicação

Esta Resolução se aplica aos alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação.

As duas definições que decidem o caso

  • Alimento embalado (art. 3º, V): alimento contido em embalagem pronta para ser oferecida ao consumidor. A palavra-chave é "pronta" — ela já estava fechada antes de o cliente chegar.

  • Serviços de alimentação (art. 3º, XX): estabelecimentos onde o alimento é manipulado, preparado ou exposto à venda, "como restaurantes, lanchonetes, bares, padarias". A norma nomeia você para dizer que você é destinatário do produto embalado, não para transformar seu prato em produto embalado.

O art. 39 fecha: descumprir a resolução "constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977". Quem aplica é a vigilância sanitária estadual ou municipal.

A rotulagem nutricional frontal vale para um prato servido no restaurante?

Não. A lupa preta é exigida pela RDC 429/2020, cujo art. 18 fala em "rótulos dos alimentos embalados na ausência do consumidor". Nenhum dispositivo manda reproduzi-la prato a prato no cardápio, e o próprio art. 18, §3º torna a declaração opcional justamente nos casos que se parecem com um restaurante.

Onde nasce a confusão, e o erro caro

No salão. O mesmo restaurante que serve comida preparada revende refrigerante, água e sobremesa de fornecedor — todos com lupa, porque foram embalados na fábrica. A fronteira não é o produto: é o momento em que a embalagem foi fechada. Carimbar uma lupa "ALTO EM SÓDIO" num prato sem o cálculo do Anexo XV da IN 75/2020cria informação que pode se revelar inexata — e informação inexata no cardápio tem consequência, só que vinda do Código de Defesa do Consumidor.

O que você pode fazer, e é boa ideia

Etiquetas descritivas próprias — "sem açúcar adicionado", "assado, não frito" — e filtros por dieta, que resolvem na tela o que hoje o garçom resolve de memória. O critério está em etiquetas e filtros dietéticos no cardápio. No Intermenu elas entram como marcadores por prato e viajam traduzidas para todos os idiomas ativos.

A lupa e os limites que a acionam

A lupa é obrigatória quando o alimento embalado atinge ou ultrapassa os limites do Anexo XV da IN 75/2020, medidos no alimento tal como exposto à venda (art. 19 da RDC 429/2020). São três nutrientes e seis números, publicados pela própria Anvisa.

  • Açúcares adicionados— 15 g ou mais por 100 g no sólido; 7,5 g ou mais por 100 mL no líquido.

  • Gorduras saturadas— 6 g ou mais por 100 g; 3 g ou mais por 100 mL.

  • Sódio— 600 mg ou mais por 100 g; 300 mg ou mais por 100 mL.

O art. 21 exige impressão100% preta sobre fundo branco, na metade superior do painel principal, em superfície contínua. O art. 23 proíbe qualquer outro modelo de rotulagem frontal visível no rótulo: você não pode criar um selo próprio no lugar da lupa oficial.

Os casos em que a lupa é opcional

O art. 18, §3º dispensa a obrigatoriedade em três hipóteses, e duas descrevem a operação de um serviço de alimentação: alimentos embalados no ponto de venda a pedido do consumidor e alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados e comercializados no próprio estabelecimento. A terceira é a embalagem com painel principal menor que 35 cm².

RDC 429/2020 e IN 75/2020: como as três normas se encaixam

São três camadas do mesmo rótulo, com campo de aplicação idêntico e os mesmos destinatários. Nenhuma cria obrigação para o prato servido em mesa, e saber qual é qual evita discutir com fornecedor sobre a norma errada.

  • RDC 727/2022 — o rótulo em geral. Denominação, ingredientes, advertências de alérgenos (arts. 13 a 17), lactose, aditivos, conteúdo líquido, origem, lote e validade (art. 7º).

  • RDC 429/2020 — a informação nutricional. A tabela (art. 4º) e a rotulagem nutricional frontal, a lupa (arts. 18 a 23).

  • IN 75/2020 — os requisitos técnicos. Valores diários, arredondamentos, porções e, no Anexo XV, os limites que acionam a lupa. O Anexo XVI lista alimentos em que a lupa é vedada, como frutas, hortaliças e farinhas sem ingredientes que agreguem açúcar, gordura saturada ou sódio.

As duas normas nutricionais entraram em vigor 24 meses após a publicação. Os prazos escalonados viviam nos artigos finais da RDC 429 — revogados pela RDC nº 976, de 5 de junho de 2025. Quem ainda opera com "estou no prazo de adequação" está com a informação vencida.

Quando um restaurante entra no escopo da norma

Você entra no escopo quando um alimento sai da sua cozinha dentro de uma embalagem fechada antes do pedido, com destino a uma prateleira, a um freezer ou a outro negócio. São quatro situações, e nenhuma é o cardápio da mesa.

1. Revenda de produto industrializado

Refrigerante, cerveja, salgadinho, sobremesa de fornecedor. Chegam rotulados e você não pode remover, cobrir nem alterar o rótulo. Você não responde pelo produto, mas responde por exibi-lo íntegro e dentro da validade.

2. A borda real: o que você embala e vende no próprio salão

Este é o ponto que quase todos os guias de operador atropelam. O art. 7º, §2º da RDC 727/2022 diz que as advertências de alérgenos, lactose e nova fórmula não se aplicam a "alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados e comercializados no próprio estabelecimento" nem a "alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor". A marmita montada no balcão e a lasanha congelada vendida na sua própria vitrine estão nessa exceção: precisam de denominação, lote e validade, mas a frase "ALÉRGICOS: CONTÉM" não é obrigatória ali.

3. O produto que sai do seu estabelecimento

Aqui a exceção acaba. Molho engarrafado para um mercado, doce embalado para uma cafeteria, congelado de marca própria para um hotel: regime completo, incluindo alérgenos, nutricional e lupa quando cabível. A norma segue o produto, não o CNAE.

4. Fornecimento a outro serviço de alimentação

O art. 16 traz um alívio prático: quando o produto se destina exclusivamente aos serviços de alimentação, as advertências dos arts. 13 e 14 podem ser feitas nos documentos que acompanham o produto. É a ficha técnica que viaja com a nota — o documento que você deve exigir do fornecedor e arquivar junto ao cadastro de pratos do Intermenu.

Alérgenos: da RDC 26/2015 à RDC 727/2022 — o que se exige declarar

Uma correção antes de tudo: a RDC 26/2015foi revogada pelo art. 40, inciso V da RDC 727/2022. A matéria passou para os arts. 13 a 17 e para o Anexo III. Quem ainda cita a RDC 26/2015 como norma vigente está citando texto revogado.

A lista oficial: 18 itens no Anexo III

  • Cereais com glúten: trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas.

  • Crustáceos, ovos, peixes, amendoim e soja.

  • Leites de todas as espécies de animais mamíferos.

  • Castanhas e nozes, item por item: amêndoa, avelã, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, macadâmia, nozes, pecã, pistache, pinoli e castanhas do gênero Castanea.

  • Látex natural— o item que ninguém espera numa lista de alimentos e que é uma particularidade brasileira.

As duas frases e a tipografia

  • Contém (art. 13):"ALÉRGICOS: CONTÉM (nomes comuns)" ou "ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE (nomes comuns)". Em crustáceos, o parágrafo único obriga a nomear as espécies.

  • Pode conter (art. 14): só quando existir um Programa de Controle de Alergênicos por trás (§1º). Não é seguro genérico: é declaração que precisa de lastro documental.

  • A forma (art. 15): caixa alta, negrito, cor contrastante, altura mínima de 2 mm e nunca menor que a letra dos ingredientes.

Onde isso deixa o seu cardápio

Fora do escopo — e essa é a lacuna real. Nenhuma norma federal obriga um restaurante de serviço em mesa a declarar alérgenos prato a prato. Adotar o Anexo III voluntariamente no Intermenu é a decisão menos discutível que existe, porque a lista é oficial e verificável. O que se esconde em molhos e empanados está em alérgenos escondidos em pratos de restaurante; o método, em marcação de alérgenos no cardápio; o risco civil, em responsabilidade por alérgenos. Fora da RDC 727 fica uma obrigação que muita gente mistura: a Lei nº 10.674/2003manda o alimento industrializado trazer "CONTÉM GLÚTEN" ou "NÃO CONTÉM GLÚTEN".

O que a vigilância sanitária verifica numa inspeção

A inspeção olha o processo, não o design do cardápio. A norma que rege a visita é a RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004, o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação, e o roteiro do fiscal sai dela quase item por item.

  • Manual de Boas Práticas e POPs (item 4.11.1), disponíveis à autoridade sanitária quando requeridos.

  • Os quatro POPs obrigatórios (item 4.11.4): higienização de instalações e equipamentos; controle de vetores e pragas; higienização do reservatório; higiene e saúde dos manipuladores.

  • Registros mantidos por, no mínimo, 30 dias contados da data de preparação (item 4.11.3).

Os números que ele confere na cozinha

  • Cocção: no mínimo70 °C em todas as partes do alimento (item 4.8.8).

  • Espera a quente: acima de60 °C por no máximo6 horas (item 4.8.15).

  • Resfriamento: de 60 °C a 10 °C em até2 horas (item 4.8.16).

  • Preparado refrigerado a 4 °C: consumo em até5 dias (item 4.8.17).

  • Água: só potável, com laudo semestral na solução alternativa (item 4.4.1) e reservatório higienizado a cada6 meses (item 4.4.4).

A etiqueta que existe mesmo sem rótulo

Os itens 4.8.18 e 4.9.1 exigem que o alimento preparado e armazenado traga designação, data de preparo e prazo de validade. É a única rotulagem verdadeiramente obrigatória dentro de uma cozinha de restaurante — e nada tem a ver com a RDC 727/2022. As fichas de alérgeno por prato que você mantém no Intermenu são o complemento voluntário disso, e as duas coisas se sustentam com o mesmo cadastro de ingredientes.

O art. 6º da RDC 216/2004 remete à Lei 6.437/1977, cujo art. 10, XV tipifica rotular alimentos contrariando as normas. O art. 2º, §1º fixa a multa: R$ 2.000,00 a R$ 75.000,00nas leves, R$ 75.000,00 a R$ 200.000,00nas graves e R$ 200.000,00 a R$ 1.500.000,00nas gravíssimas, dobradas na reincidência.

CDC art. 31 e 37: as obrigações que realmente pegam o restaurante

Aqui está o ponto que quase todo guia de operador ignora. O cardápio não é rótulo: é oferta e publicidade. Quem o regula é o Código de Defesa do Consumidor e quem fiscaliza é o Procon, não a vigilância sanitária. É de lá que vem o risco real do seu cardápio.

Art. 31: informação correta, clara, precisa e ostensiva

A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Leia devagar: composição e riscos à saúde. É esse artigo — não a RDC 727 — que sustenta a pergunta "esse prato leva amendoim?" e a resposta que o cliente recebe. E o art. 30 fecha o cerco: a oferta suficientemente precisa integra o contrato. O cardápio vincula.

Art. 37: publicidade enganosa, inclusive por omissão

O §1º define enganosa qualquer comunicação publicitária "inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor" quanto a natureza, características, qualidade, quantidade, origem e preço. O §3º explicita: é enganosa por omissão quando deixa de informar dado essencial. Traduzindo para o salão:

  • A foto que entrega menos do que mostra. Seis camarões na imagem, três no prato. Quantidade está no §1º com todas as letras, e "imagem meramente ilustrativa" não neutraliza uma foto materialmente diferente — a análise é da impressão geral que o consumidor recebe.

  • O nome que promete outro ingrediente."Picanha" que é alcatra, "parmesão" que é queijo ralado tipo parmesão, "azeite extra virgem" que é blend, "suco natural" que sai de polpa concentrada.

  • A origem inventada."Salmão do Chile", "burrata italiana", "café do Cerrado" sem lastro no fornecedor.

  • O adjetivo que virou promessa."Artesanal", "caseiro", "orgânico", "defumado na casa". São alegações, e pelo art. 38o ônus da prova da veracidade cabe a quem patrocina a comunicação: se você escreveu, você prova.

  • O preço que não é o preço. Couvert, taxa de serviço e entrega precisam estar informados de forma ostensiva antes do pedido — inclusive na sua vitrine do iFood, do Rappi ou do 99Food, onde o fornecedor é você. Se o cliente paga por Pix ou cartão, o valor tem de ser o mesmo que ele leu.

Foto de comida gerada por IA

Imagem sintética não é proibida, mas é publicidade e responde ao art. 37 como qualquer outra. A regra é uma: a foto tem que representar o prato que sai da sua cozinha, no mesmo tamanho e com os mesmos ingredientes visíveis. O critério de prompt está em50 prompts de IA para fotos de comida, e o efeito comercial de fazer isso direito, em fotos no cardápio aumentam as vendas. No Intermenu, trocar a foto de um prato leva segundos e não exige reimprimir nada.

O que acontece se der errado

O art. 56 lista doze sanções administrativas — multa, contrapropaganda, suspensão temporária, interdição total ou parcial. O art. 57 fixa a multa em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da UFIR, graduada pela gravidade, pela vantagem auferida e pela condição econômica do fornecedor. E há tipo penal: os arts. 66 e 67 punem a afirmação enganosa e a publicidade enganosa com detenção de três meses a um ano e multa.

Como um cardápio digital facilita a conformidade

Um cardápio digital não deixa você em conformidade sozinho, e nenhum fornecedor sério deveria prometer isso. Ele resolve três problemas de prova: versão vigente única, histórico datado de alterações e a mesma informação em todos os idiomas.

  • Uma fonte de verdade só. O preço do cardápio, o do PDV e o da conta saem do mesmo dado.

  • Rastreabilidade. Se alguém alegar que a descrição mudou, existe registro de quando mudou — a evidência que o art. 38 do CDC pede.

  • Alérgenos estruturados por prato, e não uma nota solta no rodapé: veja conformidade de alérgenos em restaurantes.

  • Tradução que não perde a advertência. Um "contém amendoim" que evapora em inglês é pior do que não traduzir.

O que ele não resolve: não substitui o Manual de Boas Práticas nem transforma um prato em alimento embalado. No Intermenu, cardápio, alérgenos, filtros e idiomas vivem num painel só, e o QR code impresso na mesa não precisa ser trocado a cada alteração.

Perguntas frequentes

A RDC 727/2022 obriga meu restaurante a colocar rótulo nos pratos?
Não. O art. 2º limita a norma aos alimentos embalados na ausência dos consumidores. Um prato preparado na sua cozinha e servido na mesa não é alimento embalado e não tem rotulagem obrigatória por essa resolução.

A RDC 26/2015 ainda vale?
Não. Foi revogada pelo art. 40, inciso V da RDC 727/2022. A matéria de alérgenos está hoje nos arts. 13 a 17 e no Anexo III da RDC 727/2022, com a mesma lógica e a lista atualizada.

Preciso pôr a lupa preta no cardápio?
Não. A lupa é exigida pelo art. 18 da RDC 429/2020 no rótulo de alimento embalado, e o §3º do mesmo artigo torna a declaração opcional para alimentos preparados e comercializados no próprio estabelecimento.

E a marmita que monto no balcão e o congelado da minha vitrine?
Estão na exceção do art. 7º, §2º da RDC 727/2022: advertências de alérgenos, lactose e nova fórmula não se aplicam. Denominação, lote e validade continuam necessários, e o item 4.8.18 da RDC 216/2004 exige designação, data de preparo e prazo de validade.

E se eu vender meu molho engarrafado para um mercado?
Aí você entra no regime completo. O produto passa a ser comercializado fora do seu estabelecimento e precisa de ingredientes, alérgenos, informação nutricional, lupa quando os limites do Anexo XV forem atingidos, lote e validade.

Posso cobrir ou trocar o rótulo de um refrigerante que revendo?
Não. O rótulo deve chegar ao consumidor íntegro e legível. Cobri-lo com adesivo do estabelecimento ou removê-lo é infração de rotulagem, e das mais fáceis de flagrar numa inspeção.

É obrigatório declarar alérgenos prato a prato no Brasil?
Não existe norma federal que exija isso no cardápio de serviço em mesa. A obrigação vive no rótulo do alimento embalado. Adotar voluntariamente o Anexo III da RDC 727/2022 é a prática mais defensável, porque a lista é oficial.

Uma foto diferente do prato real pode dar problema?
Pode. O art. 37, §1º do CDC alcança quantidade e características, e o §3º alcança a omissão de dado essencial. A ressalva "imagem meramente ilustrativa" não neutraliza uma foto materialmente distinta do que é servido.

O cardápio digital me deixa em dia com a Anvisa?
Não sozinho. Ele resolve a informação ao consumidor: versão única, datada, com alérgenos por prato e preço final. Higiene, cadeia de frio, água e capacitação se comprovam com o Manual de Boas Práticas, os POPs e os registros.

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Escrito por

Ibrahim Anjro

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